As Guardas Municipais podem atuar na segurança pública?
As Guardas Municipais sempre tiveram um papel mais relacionado com a proteção do patrimônio físico
dos Municípios (prédios públicos, escolas, parques etc.). Isso se dava em virtude da interpretação restritiva do § 8º do art. 144 da CF/88: as guardas municipais são destinadas à proteção dos “bens, serviços e instalações” dos Municípios.
A Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) ampliou essa interpretação prevendo que as guardas municipais possam colaborar de forma mais intensa com a segurança pública nas cidades, atuando em parceria com as Polícias Civil, Militar e Federal.
As Guardas Municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
Sim, o exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição Federal outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública.
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das Guardas Municipais).
Em 2015, o STF firmou a seguinte tese: É constitucional a atribuição às Guardas Municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. Os guardas municipais têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição.
Para contato com a Central de Operações da Guarda Municipal Sarandi, disque (44) 3126-1054.
Fonte: Prefeitura de Sarandi