Acontece nesta quarta-feira, 7, nas principais cidades do Brasil manifestação em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho. O ato é convocado pela Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e pela Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat).
Em Maringá, o atoo em defesa da Justiça do Trabalho acontece às 11 horas, em frente ao Fórum Trabalhista de Maringá, e integra a campanha “A Justiça do Trabalho Existe, Resiste, Persiste”. A convocação está sendo feita pela subseção de Maringá da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Maringá), que soma-se às demais entidades, sindicatos e movimentos da sociedade civil.
As entidades publicaram manifesto conjunto em que expressam preocupação com os impactos da recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que suspendeu, em todo o país, o andamento de processos trabalhistas que discutem a legalidade da contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas, a chamada “pejotização”.
No Paraná, o movimento tem o apoio da Associação da Advocacia Trabalhista do Paraná (AATPR), do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-PR), do Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR), do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho (Sinjutra), da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra9), da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT).
A mobilização busca chamar a atenção para a importância da manutenção da competência ampliada da Justiça do Trabalho, prevista na Emenda Constitucional 45/2004, diante da decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu processos relacionados ao Tema 1389, com repercussão geral.
A EC 45/2004 assegura à Justiça do Trabalho o julgamento de todas as ações oriundas das relações de trabalho, e não apenas daquelas com vínculo formal de emprego. A exceção se aplica apenas aos servidores públicos vinculados por regime jurídico-administrativo ou estatutário.
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