Art. 2º:
– Continuam vigentes todas as regras restritivas, limitativas, autorizatórias e punitivas descritas nos decretos anteriores.
Art. 3º:
– Permanece vigente que toda atividade industrial, comercial, prestadora de serviços e do comércio em geral, atacadista ou varejista, supermercados e todas as demais categorias que desenvolvem atividades neste município somente deverão permitir o ingresso em seus respectivos estabelecimento de funcionários, clientes ou consumidores que estiverem portando e utilizando máscaras.
Parágrafo único (Art. 3º):
– As atividades descritas no presente artigo deverão obrigatóriamente fornecer alcool com 70% na entrada de seus respectivos estabelecimento, disponibilizando-se um responsável para o cumprimento de tal medida.
Art. 4º:
– O descumprimento destas medidas resultará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem aplicadas individualmente pelo seu descumprimento, cumulativas ao número de pessoas aferidas no momento da infração, a serem imputadas ao estabelecimento infrator.
Fonte: Prefeitura de Sarandi